Portaria altera forma de cumprir condições para efetuar transferência voluntária

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O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntária (Cauc) teve alterações em relação à execução dos instrumentos, bem como à forma de cumprimento dos requisitos. As mudanças estão previstas na Portaria Interministerial 424/2016, vigente desde o dia 2 de janeiro de 2017, que detalha as condições legais para celebração de transferências voluntárias.

O Cauc analisa, diariamente, 12 dos requisitos fiscais necessários à efetivação da transferência voluntária de recursos federais. Com a publicação da Portaria, destacam-se as seguintes modificações:

a. a data limite de envio dos dados relativos ao investimento de recursos em Educação de cada ano passou a ser 30 de janeiro do ano seguinte para todos os Entes da Federação. Quando vigente a Portaria Interministerial 507/2011, a data era 30 de abril (para Municípios) e 31 de maio (para Estados e Distrito Federal);

b. a abrangência do envio das contas anuais à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) passou a compreender apenas os cincos últimos exercícios. Anteriormente, exigia-se o encaminhamento das contas de todos os anos desde 2000; e

c. a regularidade de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e de Execução Orçamentária (RREO) passou a depender da comprovação da publicação de todos os relatórios dos exercícios em curso e anterior (bianualidade), exceto no primeiro exercício (2017), em que basta ser comprovada a publicação dos relatórios desse exercício. A Portaria 507/2011 exigia apenas que fosse averiguada a publicação do último Relatório previsto para a data.

Diante disso, as diretrizes para 2017 são as seguintes:

a. as datas finais para encaminhamento dos dados relativos ao investimento em Educação em 2016 permanecem as mencionados na Portaria 507/2011 – 30 de abril e 31 de maio de 2017. Isso porque os dados a serem apresentados são referentes ao ano de 2016, ou seja, exercício financeiro regido pela Portaria 507/2011;

b. o Cauc já passou a observar a disposição constante no inciso XII (envio das contas anuais) do art. 22 da Portaria 424/2016. Assim, o encaminhamento daquelas contas alcança somente os cinco últimos exercícios; e

c. no caso da publicação do RGF e do RREO, não será exigido o encadeamento previsto na Portaria 424/2016 dos Relatórios de 2016, pois a exigência ocorrerá a partir de 2017.

Dessa forma, caso haja a falta de envio ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) dos dados de algum Relatório de 2017, o item correspondente do Cauc (3.1/RGF e 3.2/RREO) registrará essa pendência, mesmo após a publicação de relatórios seguintes. Isso significa que será analisado o encadeamento de relatórios.

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